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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Isso se justifica, porque a omissão na decisão provoca uma nulidade<br />

absoluta. Desse modo, não se pode dizer que, a ausência de provocação nos<br />

embargos de declaração, provocaria preclusão. Mas sendo nulidade absoluta,<br />

por que o tribunal não pode conhecê-la de ofício, dependendo de provocação<br />

da parte no recurso?<br />

Porque não havendo recurso sobre o objeto omisso, teremos o trânsito<br />

em julgado desse capítulo, impossibilitando, assim, a manifestação pelo<br />

tribunal.<br />

Portanto, pela interpretação do Novo CPC, é forçoso concluir que a<br />

interposição dos embargos é mera faculdade da parte, o que deverá ser<br />

aplicado ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT.<br />

Atente-se, porém, para o fato de que essa regra não deverá ser aplicada<br />

aos recursos de natureza extraordinária, uma vez que o art. 1.025 exige a<br />

interposição dos embargos de declaração para os fins de prequestionamento,<br />

ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados 175 .<br />

Por fim, o § 4º do art. 1.<strong>01</strong>3 permite que, acolhido o recurso ordinário<br />

interposto para reformar sentença que reconheça a decadência ou a<br />

prescrição, o tribunal avance no julgamento de mérito examinando as demais<br />

questões, quando possível, sem que haja necessidade de determinar o retorno<br />

ao juízo de origem. Nesse caso, assim como nas hipóteses do § 3º,<br />

pressupõe-se que a causa já esteja em condições de julgamento 176 .<br />

1.6.2. Efeito suspensivo<br />

1.6.2.1. Recurso contra sentença normativa

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