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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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terá direito à remuneração relativa ao período incompleto<br />

de férias, de conformidade com o disposto no artigo<br />

anterior.<br />

Em suma, a CLT não prevê a concessão de férias proporcionais do<br />

empregado que trabalha menos de um ano e p<strong>ed</strong>e demissão e, claro, na<br />

hipótese de dispensa por justa causa.<br />

Ocorre que o posicionamento do <strong>TST</strong>, de acordo com as Súmulas nº<br />

171 e nº 261, estabelece que, mesmo que o empregado tenha trabalhado<br />

período inferior a 12 meses, terá direito às férias proporcionais, na<br />

proporção de 1/12 avos por mês trabalhado. Somente será excluído esse<br />

direito na dispensa por justa causa. Exemplo: empregado trabalha 4 meses e<br />

p<strong>ed</strong>e demissão. Terá direito a 4/12 avos de férias proporcionais (se houver<br />

aviso-prévio, terá direito a 5/12 avos).<br />

No tocante às férias proporcionais dos empregados domésticos, pagas<br />

no fim do contrato, antes de completar 12 meses de prestação de serviços, o<br />

art. 17, § 1º, LC nº 150/2<strong>01</strong>5 pacifica a discussão em relação a esses<br />

empregados ao adotar o posicionamento assumido pelo <strong>TST</strong> nas Súmulas nº<br />

171 e 261 do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 171 do <strong>TST</strong>: Salvo na hipótese de dispensa do<br />

empregado por justa causa, a extinção do contrato de<br />

trabalho sujeita o empregador ao pagamento da<br />

remuneração das férias proporcionais, ainda que<br />

incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art.<br />

147 da CLT)<br />

Súmula nº 261 do <strong>TST</strong>: O empregado que se demite antes<br />

de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a

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