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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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estável só será válido quando feito com a assistência do<br />

respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade<br />

local competente do Ministério do Trabalho e Previdência<br />

Social ou da Justiça do Trabalho.<br />

Se na localidade não houver sindicato da categoria ou MTE, a<br />

assistência na homologação será prestada pelo representante do Ministério<br />

Público ou, onde houver, pelo defensor público e, na falta ou imp<strong>ed</strong>imento<br />

destes, pelo juiz de Paz. Quanto ao MP, se na localidade houver Ministério<br />

Público do Trabalho – MPT, deve ser ele o legitimado para homologar as<br />

verbas rescisórias. Na falta do MPT, caberá ao Ministério Público Estadual.<br />

De acordo com a jurisprudência consolidada do TRT da 2ª Região, a<br />

ausência de homologação não invalida o p<strong>ed</strong>ido de demissão que poderá ser<br />

demonstrado por outros meios de prova:<br />

Súmula nº 30 do TRT – 2ª Região. P<strong>ed</strong>ido de demissão.<br />

Contrato de trabalho com mais de um ano de vigência.<br />

Ausência de homologação. Efeitos.<br />

A ausência de homologação, de que trata o artigo 477, §<br />

1º, da CLT, não invalida o p<strong>ed</strong>ido de demissão<br />

demonstrado por outros meios de prova.<br />

De acordo com o art. 477, § 7º, CLT, o ato da assistência na rescisão<br />

contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador. Assim, não é<br />

permitida aos sindicatos a cobrança de nenhum valor ao realizar a assistência<br />

na homologação das verbas rescisórias dos empregados. Destaca-se que o<br />

órgão do Ministério do Trabalho também deverá prestar os serviços de<br />

forma gratuita, uma vez que oferece um serviço público custeado por<br />

impostos 40 .

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