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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O NCPC reforça o entendimento do <strong>TST</strong> no que se refere à competência<br />

do relator para apreciar o requerimento das tutelas provisórias, como se<br />

depreende do art. 932, II, in verbis:<br />

Art. 932. Incumbe ao relator:<br />

(...)<br />

II – apreciar o p<strong>ed</strong>ido de tutela provisória nos recursos e<br />

nos processos de competência originária do tribunal;<br />

Contudo, o art. 1.021, § 2º, do NCPC impõe o cancelamento dessa<br />

orientação, uma vez que passa a garantir o contraditório no agravo interno,<br />

com a apresentação das contrarrazões, além de exigir a inclusão na pauta de<br />

julgamento, como se verifica a seguir:<br />

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o<br />

agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de<br />

15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação,<br />

o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado,<br />

com inclusão em pauta.<br />

Com efeito, exigindo-se a apresentação de contrarrazões e a inclusão na<br />

pauta, não há que se falar em submissão da “decisão ao Colegiado<br />

respectivo, independentemente de pauta, na sessão im<strong>ed</strong>iatamente<br />

subsequente”, devendo assim ser cancelada a presente orientação. Caso o C.<br />

<strong>TST</strong> entenda que não é há necessidade de cancelamento total da presente<br />

orientação, pelo menos sua parte final deverá ser cancelada, mantendo na<br />

orientação apenas que a competência para concessão da tutela antecipada é<br />

do relator.<br />

De qualquer modo, é necessário registrar que, como regra, no agravo

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