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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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momentaneamente.<br />

1.2.2. Formalidade específica prevista no regulamento de empresa<br />

como condição para aplicação de punições<br />

Súmula nº 77 do <strong>TST</strong>. Punição<br />

Nula é a punição de empregado se não prec<strong>ed</strong>ida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a<br />

empresa por norma regulamentar.<br />

O poder do empregador tem como fundamento a melhor organização<br />

da empresa. Dentro desse poder, destaca-se o poder disciplinar 7 , ou seja, a<br />

possibilidade de aplicar punições aos empregados que desrespeitarem as<br />

ordens impostas pelo empregador. Atualmente, entretanto, a aplicação de<br />

sanções deve ser, sempre, pautada com razoabilidade e proporcionalidade, e<br />

mais, deve-se possibilitar o exercício de ampla defesa e do contraditório – é<br />

o chamado poder disciplinar compartilhado 8 .<br />

O regulamento de empresa ou regulamento interno, como visto, poderá<br />

estabelecer regras ligadas às questões disciplinares (hipóteses de aplicação<br />

da advertência e suspensão, instauração de prévio inquérito para apuração da<br />

falta cometida). Essas normas previstas no regulamento passam a integrar o<br />

contrato de trabalho, vinculando as partes envolvidas – empregado e<br />

empregador. Ora, se houver previsão de prévio inquérito antes da aplicação<br />

da penalidade, a punição somente será válida se preenchida aquela<br />

formalidade.<br />

Assim sendo, caso haja obrigatori<strong>ed</strong>ade, prevista no regulamento de<br />

empresa, de inquérito ou proc<strong>ed</strong>imento administrativo prévio à dispensa por<br />

justa causa, e o empregador efetuar a dispensa sem observância a esse<br />

proc<strong>ed</strong>imento, enseja p<strong>ed</strong>ido de reintegração 9 .

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