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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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contrato de trabalho. Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>.<br />

O STF, nos autos do RE nº 589998, estabeleceu que os empregados de soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista e de empresas públicas admitidos por concurso público somente<br />

poderão ser demitidos m<strong>ed</strong>iante a motivação do ato de dispensa, porquanto necessária<br />

a observação dos princípios constitucionais que regem a administração pública direta e<br />

indireta, previstos no art. 37, caput, da CF. Ademais, verificada, no caso, a existência<br />

de dispositivo de norma interna do Banestado prevendo a obrigatori<strong>ed</strong>ade da<br />

motivação para dispensa de empregados, tal cláusula adere ao contrato de trabalho,<br />

impossibilitando a dispensa imotivada a teor do preconizado pela Súmula n.º 51 do<br />

<strong>TST</strong>. Com esses fundamentos, e não vislumbrando violação ao art. 173, § 1º, da CF, a<br />

SBDI-II, à unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário por meio do qual se<br />

buscava reformar a decisão do TRT da 9ª Região que, ao julgar improc<strong>ed</strong>ente a ação<br />

rescisória, manteve o acórdão que determinou a reintegração do empregado do<br />

Banestado demitido imotivadamente. <strong>TST</strong>-RO-219-22.2<strong>01</strong>2.5.09.0000, SBDI-II, rel.<br />

Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 15.10.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 63)<br />

Ação rescisória. CEDAE. Substituição do RPC pelo PCCS.<br />

Novo enquadramento da empregada. Violação do art. 37, II,<br />

da CF. Não configuração. Súmula nº 410 do <strong>TST</strong>.<br />

A SBDI-II, à unanimidade, negou provimento a recurso ordinário da empregadora,<br />

mantendo a decisão que julgara improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de corte rescisório de acórdão<br />

que, com base em provas pericial e documental, reconheceu que a empregada, cujo<br />

cargo originário era o de “mecanógrafa”, laborava em desvio de função e, diante do<br />

necessário reenquadramento dos empregados decorrente da substituição do<br />

Regulamento de Pessoal – RPC pelo Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS da<br />

Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), determinou o seu<br />

reposicionamento no cargo de “técnico de apoio administrativo, classe A-8”,<br />

destacando que o PCCS implantado visava corrigir desvios de função existentes e que<br />

era perfeitamente cabível a progressão de um cargo para o outro, tendo em vista que<br />

ambos integravam o mesmo grupo funcional. Na espécie, destacou-se que a<br />

substituição de um regulamento empresarial por outro e o reposicionamento da<br />

trabalhadora no novo plano de cargos, por si só, não traduz ofensa ao art. 37, II, da<br />

CF, nem atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I, segundo a<br />

qual o mero desvio de função não dá direito a novo enquadramento. De outra sorte,<br />

verificar se o reposicionamento determinado pela decisão rescindenda importou, ou<br />

não, em violação do art. 37, II, da CF, demandaria, necessariamente, a reapreciação de

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