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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 76 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ação cautelar para suspender<br />

execução. Juntada de documento indispensável. Possibilidade de êxito na rescisão do julgado<br />

É indispensável a instrução da ação cautelar com as provas documentais necessárias à aferição da<br />

plausibilidade de êxito na rescisão do julgado. Assim sendo, devem vir junto com a inicial da cautelar as cópias<br />

da petição inicial da ação rescisória principal, da decisão rescindenda, da certidão do trânsito em julgado da<br />

decisão rescindenda e informação do andamento atualizado da execução.<br />

Proferida a decisão de mérito e não havendo mais oportunidade para<br />

recurso, temos a formação da coisa julgada material, ou seja, o trânsito em<br />

julgado da decisão de mérito.<br />

Diante do esgotamento recursal, a sentença condenatória seguirá para a<br />

efetivação por meio da fase executiva, momento em que haverá entrega ao<br />

exequente do bem da vida pleiteado.<br />

Pode ocorrer, no entanto, de o executado ajuizar ação rescisória com a<br />

finalidade de desconstituir a coisa julgada, requerendo a suspensão da<br />

execução, por meio de p<strong>ed</strong>ido cautelar, como declinado na Súmula nº 405 do<br />

<strong>TST</strong>, ou por meio de tutela antecipada, como defendemos nos comentários<br />

da referida súmula. É o que prevê o art. 969 do NCPC, in verbis:<br />

Art. 969. A propositura da ação rescisória não imp<strong>ed</strong>e o<br />

cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a<br />

concessão de tutela provisória. (grifo nosso)<br />

Tratando de m<strong>ed</strong>ida excepcional, pois a coisa julgada ficará sobrestada<br />

por decisão interlocutória na ação rescisória, o C. <strong>TST</strong> entende que a tutela<br />

cautelar deverá estar acompanhada dos documentos que demonstram a<br />

plausibilidade de êxito na rescisão da coisa julgada, ou seja, o fumus boni<br />

iuris. Seria o caso, por exemplo, da alegação de existirem duas coisas<br />

julgadas sobre determinado fato, o que demonstra a plausibilidade da<br />

desconstituição do segundo julgado. Além disso, necessário comprovar que

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