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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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serviços. Nesse contexto, a SBDI-I decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos<br />

interpostos pela empresa prestadora dos serviços e negar-lhes provimento. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

RR-2<strong>01</strong>000-88.2009.5.12.0030, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra<br />

Belmonte, 20.11.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 96)<br />

Equiparação salarial. Quadro de carreira. Empresa privada. Ausência de homologação<br />

pelo Ministério do Trabalho. Convalidação por instrumento coletivo. Validade.<br />

Observância do requisito da alternância entre os critérios de promoção por antiguidade<br />

e por merecimento. Súmula nº 6, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Inaplicável.<br />

É válido o plano de carreira empresarial nos casos em que existe norma coletiva<br />

chancelando-o, desde que seja ob<strong>ed</strong>ecido o requisito da alternância entre os critérios<br />

de promoção por antiguidade e por merecimento. Há, portanto, óbice ao p<strong>ed</strong>ido de<br />

equiparação salarial. Com efeito, a intenção desta Corte Superior, quando da <strong>ed</strong>ição da<br />

Súmula nº 6, item I, fora apenas de excepcionar da exigência de homologação do<br />

quadro de carreira no Ministério do Trabalho as entidades de direito público, tendo em<br />

vista a presunção de legalidade de seus atos. Assim, é inviável a aplicação do<br />

entendimento contido no aludido verbete para afastar a validade do quadro de carreira<br />

de empresa privada que, conquanto não tenha sido homologado no Ministério do<br />

Trabalho, haja sido convalidado por meio de instrumento coletivo e observado o<br />

critério da alternância entre a promoção por antiguidade e por merecimento. Sob esses<br />

fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos<br />

por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para<br />

restabelecer a sentença que julgou improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de equiparação salarial e<br />

reflexos. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Aloysio Corrêa da<br />

Veiga, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. <strong>TST</strong>-E-ED-RR -<br />

35941-05.2007.5.02.0254, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 08.10.2<strong>01</strong>5.<br />

(Informativo nº 120)<br />

Desvio de função<br />

Desvio de função. Regimes jurídicos distintos. Diferenças salariais. Indevidas.<br />

A empregado público que exerce atividade típica de servidor público estatutário, em<br />

flagrante desvio de função para regime jurídico distinto, não é devido o pagamento de<br />

diferenças salariais a que alude a Orientação Jurisprudencial n.º 125 da SBDI-I, sob<br />

pena de haver aumento de vencimentos ou provimento de cargo público pela via<br />

transversa, ou seja, sem a prévia aprovação em concurso público específico (art. 37, II<br />

e XIII, da CF). Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos<br />

por má aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 125 da SBDI-I e, no mérito, deulhes<br />

provimento para restabelecer a decisão do Regional. Vencidos os Ministros João<br />

Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto

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