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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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competência da Justiça do trabalho para julgar a complementação de<br />

aposentadoria.<br />

Depois de amplo debate sobre o tema, o STF decidiu que a competência<br />

para o julgamento de tais processos é da Justiça Comum, sob o fundamento<br />

de que a complementação de aposentadoria deriva de uma relação<br />

previdenciária autônoma, não sendo, portanto, decorrente da relação de<br />

trabalho a legitimar a competência da Justiça Laboral.<br />

Argumentou, ainda, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, em seu voto, que o<br />

art. 202, § 2º, da CF, declara expressamente que a previdência complementar<br />

não integra o contato de trabalho. Ademais, o art. 14, II, da LC nº 109/<strong>01</strong><br />

permite a portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro<br />

plano, o que significa que o trabalhador poderá migrar de um fundo para<br />

outro, independentemente da relação de trabalho firmada.<br />

Decidiu, portanto, que a competência para julgar as ações de<br />

complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, o que engloba<br />

evidentemente a complementação de pensão requerida por viúva, analisada<br />

na presente orientação jurisprudencial.<br />

Considerando que a questão tratada nos recursos extraordinários<br />

ultrapassava os interesses subjetivos das partes, foi reconhecida a<br />

repercussão geral dos recursos 13 , de modo que a referida decisão produz<br />

reflexo em todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas<br />

instâncias do Poder Judiciário, inclusive na Justiça do Trabalho.<br />

Nesse contexto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão<br />

(eficácia prospectiva da decisão) em prol da segurança jurídica, declinando<br />

que manterá, na Justiça do Trabalho, até final execução, todos os processos<br />

dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia

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