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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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julgamento em repercussão geral para determinar a licitude dessas<br />

contratações.<br />

Ademais, é válido ressaltar que a CONAFRET (Coordenadoria<br />

Nacional de Combate às Fraudes Trabalhistas) estabeleceu que tanto a<br />

terceirização realizada nos serviços de “check in” pelas companhias aéreas e,<br />

quanto à delegação de serviços no corte de madeira, pela empresa<br />

reflorestadora, são ilícitas, uma vez que são atividades-fim dessas empresas.<br />

Vale ressaltar que a CONAFRET é um órgão composto exclusivamente por<br />

membros do MPT, cujas deliberações não apresentam caráter vinculativo,<br />

mas expressam o entendimento adotado pelo Ministério Público do Trabalho<br />

nas questões envolvendo fraudes nas relações de trabalho:<br />

Orientação nº 13 da CONAFRET. Terceirização de checkin<br />

pelas companhias aéreas.<br />

A terceirização do setor de check-in pelas companhias<br />

aéreas é ilegal, considerando tratar-se de atividade<br />

finalística da empresa.<br />

Orientação nº 14 da CONAFRET. Terceirização no corte<br />

de madeira.<br />

É ilícita a interm<strong>ed</strong>iação de mão de obra, tanto nas<br />

fazendas dos vend<strong>ed</strong>ores da madeira, quanto na terra da<br />

empresa reflorestadora, pois o corte da madeira faz parte<br />

das atividades finalísticas da empresa. Caberá ao<br />

Ministério Público do Trabalho combater a fraude<br />

trabalhista e, ainda, buscar, em relação aos fornec<strong>ed</strong>ores<br />

da matéria prima, o cumprimento integral da legislação<br />

trabalhista, para que não se utilizem, em contrato, da

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