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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado<br />

local no ato de interposição do recurso.<br />

Manteve, assim, os fundamentos determinantes (ratio decidendi) da<br />

presente súmula.<br />

Contudo, a interpretação desse dispositivo e consequentemente da<br />

presente súmula, não é tão simples como aparenta ser, podendo gerar três<br />

interpretações diferentes.<br />

Para uns, interpretando literalmente o dispositivo, será ônus do<br />

recorrente alegar e provar o feriado local no momento da interposição do<br />

recurso, não podendo comprová-lo em momento posterior.<br />

Para outros, o recorrente deverá alegar o feriado, mas sua comprovação<br />

poderá ser realizada posteriormente. Isso ocorre porque, ao alegar o feriado,<br />

o juízo ad quem saberá os motivos pelos quais o recurso foi interposto<br />

naquela data. Por outro lado, sendo a comprovação do feriado local um vício<br />

sanável, o relator deverá conc<strong>ed</strong>er o prazo de 5 dias para o saneamento do<br />

vício, ou seja, para comprovar o feriado local, por força do art. 932,<br />

parágrafo único, do NCPC 26 . Nesse caso, é interessante observar que não se<br />

trata de discricionari<strong>ed</strong>ade do relator, mas de poder-dever, exigindo a<br />

intimação da parte para comprovação do feriado. Diante disso, se a parte não<br />

comprová-lo no prazo conferido pelo relator, ocorrerá a preclusão, não<br />

incidindo as diretrizes do item III dessa súmula, isto é, não poderá<br />

comprová-lo em momento posterior como, por exemplo, no agravo interno.<br />

Há ainda os que defenderão que o artigo não pode ser interpretado<br />

literalmente, permitindo a alegação e a comprovação do feriado local em<br />

momento posterior. A nosso juízo essa parece ser a melhor solução.

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