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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 226 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Crédito trabalhista. Cédula de crédito rural.<br />

Cédula de crédito industrial. Penhorabilidade<br />

Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia<br />

ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do dev<strong>ed</strong>or (executado), não constituindo óbice à penhora na<br />

esfera trabalhista. (Decreto-Lei nº 167/67, art. 69; CLT, arts. 10 e 30 e Lei nº 6.830/80).<br />

A presente orientação jurisprudencial tem como objetivo s<strong>ed</strong>imentar o<br />

entendimento acerca da possibilidade de se penhorar cédula de crédito rural<br />

e de crédito industrial.<br />

Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento agrícola e industrial no<br />

País no fim da década de 1960, havia necessidade de alargar a concessão de<br />

créditos, seja por meio do Poder Público, seja pelas entidades privadas.<br />

Assim, para que a concessão de tais créditos fosse incentivada, os<br />

fornec<strong>ed</strong>ores de recursos (em regra, bancos) exigiram garantias efetivas,<br />

surgindo assim a cédula de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/69) e,<br />

posteriormente, a cédula de crédito industrial (Decreto-Lei nº 413/69) 90 .<br />

Para melhor compreender a orientação em comentário, iniciaremos<br />

pela cédula de crédito industrial, definida como a “promessa de pagamento<br />

em dinheiro, com garantia real, c<strong>ed</strong>ularmente constituída” (art. 9º do<br />

Decreto-Lei nº 413/69). Como forma de garantir o pagamento da dívida, a<br />

cédula de crédito industrial poderá ser garantida por: alienação fiduciária,<br />

penhor e hipoteca (art. 19 do referido decreto).<br />

Na alienação fiduciária, o cr<strong>ed</strong>or (fiduciário) transfere ao dev<strong>ed</strong>or<br />

(fiduciante) a posse direta e o depósito do bem, tendo o cr<strong>ed</strong>or a propri<strong>ed</strong>ade<br />

resolúvel e a posse indireta da coisa. Noutras palavras, o dev<strong>ed</strong>or não é<br />

proprietário do bem, enquanto não realizar o pagamento integral da dívida.<br />

Isso quer dizer que, enquanto perdurar a dívida, a propri<strong>ed</strong>ade é do cr<strong>ed</strong>or.<br />

Exemplo:

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