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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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pode ser sujeito passivo na execução.<br />

Nesse sentido, a interessante Súmula nº 46 do TRT da 1ª Região<br />

estabelece que o reconhecimento do grupo econômico permite a<br />

responsabilização das demais empresas na fase de execução:<br />

Súmula nº 46 do TRT da 1ª Região: Comprovada a<br />

existência de grupo econômico entre as executadas, a<br />

responsabilidade solidária pode ser declarada na fase de<br />

execução.<br />

2.3. Sucessão de empresas<br />

2.3.1. Requisitos para configuração da sucessão trabalhista<br />

Conforme visto anteriormente, empregador é a empresa individual ou<br />

coletiva que assume os riscos da atividade econômica. O contrato de trabalho<br />

não está vinculado à figura do empregador, mas, sim, à figura da empresa.<br />

Se, por um lado, a pessoalidade é requisito indispensável para configurar o<br />

empregado, por outro, a impessoalidade é traço marcante para o<br />

empregador, pois as mudanças na estrutura jurídica da empresa não afetam<br />

os contratos de trabalho em curso.<br />

O fundamento legal da sucessão trabalhista está previsto nos seguintes<br />

artigos da CLT:<br />

Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da<br />

empresa não afetará os direitos adquiridos por seus<br />

empregados.<br />

Art. 448. A mudança na propri<strong>ed</strong>ade ou na estrutura<br />

jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho<br />

dos respectivos empregados.

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