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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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do direito do empregado. Princípio da boa-fé objetiva. Ônus probatório do empregador.<br />

Incidência da Súmula n.º 372, I, do <strong>TST</strong>.<br />

Não obstante a Súmula n.º 372, I, do <strong>TST</strong> ter estabelecido o marco temporal de dez<br />

anos para fazer incidir o princípio da estabilidade financeira, no caso em que o<br />

empregado foi destituído da função de confiança após nove anos e seis meses de<br />

exercício, sem justificativa razoável, presume-se que a supressão da gratificação foi<br />

obstativa do direito do reclamante, cabendo ao empregador o ônus de comprovar os<br />

motivos da reversão do empregado ao posto efetivo após tão longo período de tempo.<br />

Com esses fundamentos, e pautada no princípio da boa-fé objetiva, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e,<br />

no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão que determinara a<br />

incorporação da gratificação de função. Vencido o Ministro Brito Pereira. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

RR-67900-04.2007.5.15.0069, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,<br />

21.11.13 (Informativo nº 67)<br />

Gueltas. Bonificações pagas por terceiros em virtude do contrato de trabalho. Natureza<br />

jurídica salarial. Súmula nº 354 do <strong>TST</strong> e art. 457, § 3º, da CLT. Aplicação por<br />

analogia.<br />

Assim como as gorjetas, as gueltas – bonificações pagas ao empregado pelo fabricante<br />

do produto comercializado pelo empregador – decorrem diretamente do contrato de<br />

trabalho, integrando a remuneração do empregado, nos termos da Súmula nº 354 do<br />

<strong>TST</strong> e do art. 457, § 3º, da CLT, aplicados por analogia. Na espécie, em virtude de<br />

contrato de trabalho celebrado com empresa atacadista de produtos farmacêuticos e<br />

correlatos, a reclamante percebia, habitualmente, valores “extra recibo” decorrentes<br />

de bonificações pagas por laboratórios a título de incentivo pela venda de<br />

m<strong>ed</strong>icamentos. Tal verba tem nítido caráter salarial, pois o incentivo dado ao<br />

empregado beneficia diretamente o empregador, em razão do incremento nas vendas e<br />

da repercussão no lucro do empreendimento. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, não conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, mantendo a<br />

decisão turmária que determinara a integração dos valores pagos por terceiros para fins<br />

de incidência nas férias mais 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS mais 40%. Ressalvou<br />

entendimento o Ministro Alexandre Agra Belmonte. <strong>TST</strong>-E-RR-224400-<br />

06.2007.5.02.0055, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 8.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº<br />

81)<br />

Gratificação de função exercida por dez ou mais anos. R<strong>ed</strong>ução em razão de<br />

transferência a p<strong>ed</strong>ido. Possibilidade. Justo motivo. Configuração. Súmula nº 372, I do<br />

<strong>TST</strong>.<br />

Não há falar em aplicação do princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial no caso em que o

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