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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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da CLT.<br />

Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral proibiu que o<br />

salário-mínimo servisse de base de cálculo (indexador) do adicional de<br />

insalubridade, sob o fundamento de que o art. 7º, IV, da CF v<strong>ed</strong>a a vinculação<br />

do salário-mínimo para qualquer fim. Além disso, também proibiu a<br />

substituição da base de cálculo do adicional por decisão judicial, dando<br />

origem assim à Súmula Vinculante nº 4 do STF, que assim vaticina:<br />

Súmula Vinculante nº 4 do STF. Salvo nos casos previstos<br />

na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado<br />

como indexador de base de cálculo de vantagem de<br />

servidor público ou de empregado, nem ser substituído<br />

por decisão judicial.<br />

Com efeito, diante de aludido posicionamento, a Corte Suprema tornou<br />

inaplicável o art. 192 da CLT.<br />

Dessa forma, como o salário-mínimo não pode ser utilizado como<br />

parâmetro e não há, até o momento, outro valor fixado em lei, criou-se um<br />

vácuo jurídico, ocasionando, no mínimo, instabilidade jurídica aos<br />

operadores do direito do trabalho.<br />

Assim, surgiu a seguinte dúvida: qual a base de cálculo do adicional de<br />

insalubridade? Ele incide sobre o salário-mínimo, remuneração ou sobre o<br />

salário-base contratual?<br />

Surgiram dois posicionamentos a respeito do tema.<br />

O primeiro foi proferido pelo próprio <strong>TST</strong>, via Súmula nº 228, <strong>ed</strong>itada<br />

logo após a decisão do STF. De acordo com o tribunal trabalhista, a base de<br />

cálculo do adicional de insalubridade seria o salário contratual do

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