21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Súmula nº 109 do <strong>TST</strong>. Gratificação de função<br />

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o<br />

salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.<br />

O bancário, exceto o gerente, tem jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas. Para que<br />

o gerente bancário se enquadre no art. 224, § 2º, da CLT e,<br />

consequentemente, tenha jornada de 8 horas, é necessário que preencha dois<br />

requisitos: função de chefia/confiança e gratificação não inferior a 1/3 do<br />

salário do cargo efetivo.<br />

Se ausente um dos requisitos anteriores, o empregado não terá a jornada<br />

ampliada de 8 horas. Se receber apenas a gratificação superior, por exemplo,<br />

o caixa do banco, não há possibilidade de compensação entre a gratificação e<br />

o valor das horas extras prestadas, pois essas parcelas têm natureza diversa,<br />

conforme previsto na súmula em análise.<br />

Ademais, é inválida a cláusula em acordo ou convenção coletiva que<br />

v<strong>ed</strong>e a possibilidade de o bancário receber horas extras cumulativamente<br />

com a gratificação de função. A norma coletiva não pode prejudicar o<br />

trabalhador quando a lei assegura garantias mínimas, como a jornada<br />

r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas. Em recente decisão, o <strong>TST</strong> entendeu que é nula a norma<br />

que impossibilita a percepção cumulativa 22 .<br />

1.2.3.5. Pré-contratação de horas extras<br />

Súmula nº 199 do <strong>TST</strong>. Bancário. Pré-contratação de horas extras<br />

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim<br />

ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo,<br />

50%, as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.<br />

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no<br />

prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!