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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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possibilitar a incidência do princípio da fungibilidade.<br />

Com efeito, sendo interpostos os embargos de declaração apenas com o<br />

fim de suprir omissão, eles serão admitidos e julgados pelo relator. Por<br />

outro lado, tendo efeito modificativo, o recorrente será intimado para<br />

complementar o recurso e será recebido como agravo a ser julgado pelo<br />

colegiado, pois preenchidos os requisitos do princípio da fungibilidade,<br />

quais sejam: a) dúvida objetiva; b) inexistência de erro grosseiro; e c)<br />

observância do prazo do recurso correto (teoria do prazo menor).<br />

2.1.5. Não cabimento de decisão denegatória de recurso de revista<br />

exarada por presidente do TRT<br />

Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos de declaração. Decisão denegatória<br />

de recurso de revista exarado por presidente do TRT. Descabimento. Não interrupção do prazo recursal<br />

Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não<br />

tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.<br />

Inicialmente, cumpre consignar que o NCPC extinguiu o duplo juízo de<br />

admissibilidade para os recursos de natureza ordinária. Desse modo, na<br />

apelação, o juízo de admissibilidade será realizado apenas pelo tribunal<br />

competente e não mais pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa<br />

do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 227 . Assim, conforme estabelece o enunciado nº 99 do<br />

Fórum Permanente de Processualistas Civis, “o órgão a quo não fará juízo<br />

de admissibilidade da apelação”. Nesse mesmo sentido, o art. 1.028, §3º do<br />

NCPC dispõe que o recurso ordinário é remetido ao STF ou STJ<br />

independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do

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