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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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comercialização de energia. Com base nesse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos<br />

embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial,<br />

e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.<br />

Vencido o Ministro Brito Pereira. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-36600-<br />

21.2<strong>01</strong>1.5.21.0003, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da<br />

Veiga, 8.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 54)<br />

Importante destacar que o <strong>TST</strong>, recentemente, entendeu que empresas de<br />

telecomunicações não podem terceirizar serviços de “call center”. Caso seja<br />

terceirizado esse serviço, estará configurada terceirização ilícita e gerará<br />

vínculo direto do terceirizado com a empresa de telecomunicação 12 . Nesse<br />

sentido, o TRT da 6ª Região <strong>ed</strong>itou a Súmula nº 18 que declara ilícita a<br />

terceirização nesses serviços de “call center”, uma vez que envolvem a<br />

atividade-fim da empresa de caráter permanente:<br />

Súmula nº 18 do TRT da 6ª Região: A contratação de<br />

empregados por meio de empresa interposta, para<br />

prestação de serviços de “Call Center”, promovida por<br />

empresa de telecomunicação, é ilícita, por envolver<br />

atividade-fim e de caráter permanente, formando-se o<br />

contrato de trabalho diretamente com a contratante.<br />

Inaplicável à espécie a regra inserta no artigo 94, inciso II,<br />

da Lei nº 9.472/97, que autoriza a terceirização, apenas,<br />

nas atividades inerentes, acessórias ou complementares à<br />

finalidade do empreendimento econômico.<br />

Conduto, recentemente (outubro/2<strong>01</strong>4), o STF 13 determinou o<br />

sobrestamento de todos os feitos envolvendo a terceirização de serviços de<br />

“call center” por empresas de telecomunicações. A matéria encontra-se sob

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