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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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solicitar a autenticação gratuita das peças. Tal observação se justifica porque<br />

o art. 790-B da CLT, com r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei nº 10.537/2002, criou<br />

valores exclusivos para a autenticação de documentos, traslado e peças<br />

processuais, o que significa que a parte requerente tem direito líquido e certo<br />

a tal autenticação, desde que, por óbvio, pague os valores declinados nesse<br />

dispositivo.<br />

Ressaltamos ainda que, com o advento da Lei nº 11.925/2009, que<br />

alterou o art. 830 da CLT, o conteúdo prático dessa orientação ficou de certo<br />

modo esvaziado, pois permitiu expressamente que as peças sejam<br />

autenticadas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade, o que afasta a<br />

necessidade de autenticação pela secretaria do tribunal. Tal esvaziamento é<br />

ampliado nos recursos direcionados ao <strong>TST</strong>, pois devem ser formulados por<br />

advogados constituídos nos autos, por força da Súmula nº 425 do <strong>TST</strong>.<br />

Assim, a orientação em comentário somente terá aplicação quando<br />

houver p<strong>ed</strong>ido de autenticação pela secretaria do tribunal, sem nenhum custo,<br />

por parte não beneficiária da justiça gratuita.<br />

2.5.3.6. Desnecessidade de juntado do comprovante de recolhimento<br />

das custas e do depósito recursal dos recursos anteriores<br />

Orientação Jurisprudencial nº 217 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Traslado. Lei nº<br />

9.756/1998. Guias de custas e de depósito recursal<br />

Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de<br />

custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no<br />

recurso de revista a validade daqueles recolhimentos.<br />

Para melhor elucidar os comentários dessa orientação jurisprudencial,<br />

iniciaremos por um exemplo:<br />

A empresa X interpõe recurso ordinário por não se<br />

conformar com a sentença que a condenou ao pagamento

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