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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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do período estabilitário.<br />

Isso ocorre por força do art. 496 da CLT, que assim vaticina:<br />

Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for<br />

desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade<br />

resultante do dissídio, especialmente quando for o<br />

empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá<br />

converter aquela obrigação em indenização devida nos<br />

termos do artigo seguinte.<br />

Noutras palavras, o artigo supracitado autoriza expressamente a<br />

conversão da reintegração em indenização do período.<br />

Em suma, com fundamento no art. 496 da CLT, quando ultrapassado o<br />

período estabilitário, o juiz poderá deferir, de ofício, o pagamento dos<br />

salários do período, mesmo que o p<strong>ed</strong>ido seja apenas de reintegração. Aliás,<br />

se exaurido o período da estabilidade e o juiz determinar a reintegração, da<br />

sentença, se transitada em julgado, caberá ação rescisória, conforme previsto<br />

na jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 24 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade<br />

provisória e determina a reintegração de empregado,<br />

quando já exaurido o respectivo período de estabilidade.<br />

Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos<br />

salários e consectários até o termo final da estabilidade.<br />

Importante frisar, por fim, que, na área trabalhista, tem se admitido a<br />

aplicação do princípio da extrapetição em outros casos como, por exemplo:<br />

a) concessão do adicional de horas extras de, no mínimo,

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