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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Tal tese, porém, deve ser clara, expressa, de modo a se visualizar com<br />

facilidade que o tribunal a quo (regional) adotou tese contrária à<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral, à lei ou à súmula.<br />

Isso quer dizer que a tese adotada pelo regional deve estar<br />

fundamentada, razão pela qual a simples indicação da suposta violação no<br />

relatório do acórdão é incapaz de preencher o prequestionamento. Nesse<br />

sentido, já decidiu o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral:<br />

1. RECURSO – PREQUESTIONAMENTO – O<br />

prequestionamento não exsurge de mera referência a<br />

matéria versada no relatório do acórdão impugnado. Dizse<br />

prequestionado determinado tema quando o Órgão<br />

julgador haja emitido juízo explícito a respeito de forma<br />

clara, porquanto o conhecimento do recurso não pode<br />

ficar ao sabor da capacidade intuitiva dos integrantes do<br />

Órgão, muito menos deve alicerçar-se na presunção do<br />

extraordinário – de decisão implícita contra expresso<br />

dispositivo legal. 2. INCONSTITUCIONALIDADE –<br />

AUSÊNCIA DE EXAME – Não consubstancia violência ao<br />

inciso XXXV do artigo 5. Da Constituição F<strong>ed</strong>eral decisão<br />

m<strong>ed</strong>iante a qual se conclui pela impossibilidade de<br />

apreciar-se a pecha em face ao meio utilizado na<br />

imputação, como ocorre, por exemplo, quando a Corte de<br />

origem assenta que as informações prestadas, no mandado<br />

de segurança, não contemplam a oportunidade. 260<br />

É importante destacar que, com o Novo CPC, a tese jurídica poderá<br />

estar declarada inclusive no voto vencido, como se depreende do art. 941, §<br />

3º, in verbis:

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