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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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necessário. Isso porque o parágrafo é enfático em admiti-lo apenas quando<br />

há concessão da segurança. Com efeito, como do ente público emana o ato<br />

suscetível de provocar lesão a direito líquido e certo, ele, em regra, é o<br />

sujeito passivo do mandado de segurança, o que significa que, havendo<br />

concessão da segurança, haverá decisão desfavorável ao ente público, que<br />

deverá se submeter ao reexame necessário. Portanto, havendo concessão da<br />

segurança, cabível o reexame necessário. Por outro lado, sendo denegada a<br />

segurança, não há que se falar em reexame necessário.<br />

É interessante notar que pode ocorrer de uma pessoa jurídica de direito<br />

público impetrar mandado de segurança por ato praticado por autoridade<br />

pública. Nesse caso, o C. <strong>TST</strong> tem entendido que, mesmo na hipótese de<br />

denegação da segurança, haverá o reexame necessário, pois houve decisão<br />

desfavorável ao ente público que impetrou o mandado de segurança 195 .<br />

Registra-se que o C. <strong>TST</strong> não aplica das exceções do art. 496 do NCPC<br />

para a hipótese de concessão do mandado de segurança 196 . Contudo, a nosso<br />

ver, embora a lei do mandado de segurança seja legislação especial, houve<br />

lacuna normativa quanto às exceções do reexame necessário previstas nos §§<br />

3º e 4º do art. 496 do NCPC, as quais deveriam ser aplicadas na hipótese de<br />

concessão da segurança 197 .<br />

Dúvida surge quanto à interpretação da segunda parte do item III em<br />

comentário, ou seja, quando “figure como impetrante e terceiro interessado<br />

pessoa de direito privado”, pois não há nenhuma referência nos prec<strong>ed</strong>entes,<br />

nem mesmo sob hipótese argumentativa.<br />

Desse modo, pensamos que o vocábulo impetrante deve ser<br />

compreendido como impetrado, vez que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei<br />

nº 12.<strong>01</strong>6/2009, haverá reexame necessário na hipótese de concessão da

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