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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Tribunal Superior do Trabalho, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos por<br />

contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula n.º 425 do <strong>TST</strong> e, no mérito, deu-lhes provimento para anular<br />

o acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração em agravo<br />

de instrumento, subscritos pessoalmente pela reclamante. Consequentemente, decidiuse<br />

anular os acórdãos seguintes e restabelecer a decisão da Turma, por meio da qual se<br />

negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, subscrito por advogado<br />

devidamente constituído, ante os termos da Súmula n.º 214 do <strong>TST</strong>. Destacou o<br />

Ministro relator que à época em que julgados os primeiros embargos de declaração da<br />

reclamante, a matéria em debate já estava pacificada pelo Pleno do <strong>TST</strong>, não se<br />

admitindo o fundamento turmário de que a questão da inaplicabilidade do “jus<br />

postulandi” aos recursos de competência do <strong>TST</strong> seria controvertida e admissível.<br />

<strong>TST</strong>-E-ED-ED-RR-148341-64.1998.5.05.0004, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire<br />

Pimenta, 4.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 24)<br />

Recurso ordinário em mandado de segurança. Não conhecimento. Inexistência de<br />

capacidade postulatória da autoridade coatora. Atribuição de legitimação recursal<br />

concorrente. Art. 14, § 2º, da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/2009. V<strong>ed</strong>ação à adoção do jus postulandi.<br />

Irregularidade de representação.<br />

Com o advento da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/2009, e consoante o disposto no seu art. 14, § 2º, a<br />

autoridade coatora adquiriu legitimidade para recorrer das decisões concessivas de<br />

segurança. Todavia, o direito de recorrer a que alude tal dispositivo traduz o conceito<br />

de legitimação recursal concorrente, o que não se confunde com a capacidade<br />

postulatória atribuída notadamente a advogados. Assim, existindo a intenção de<br />

interpor recurso por parte da autoridade coatora, deve ela se servir da advocacia<br />

pública, especialmente porque não se admite a adoção do jus postulandi em s<strong>ed</strong>e de<br />

mandado de segurança, conforme se extrai da Súmula nº 425 do <strong>TST</strong>. Com esse<br />

entendimento, SBDI-II, por maioria, não conheceu do recurso ordinário, por<br />

irregularidade de representação. Vencido o Ministro Emmanoel Pereira, que entendia<br />

pela declaração de nulidade do processo por ausência de intimação da AGU. <strong>TST</strong>-RO-<br />

126400-41.2009.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan<br />

Pereira, 9.12.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 97)<br />

Representação<br />

Instrumento de mandato. V<strong>ed</strong>ação ou limitação explícita ao poder de substabelecer.<br />

Irregularidade de representação. Não configuração. Súmula nº 395, III, do <strong>TST</strong>.<br />

O substabelecimento outorgado produz efeitos regulares ainda que haja v<strong>ed</strong>ação ou<br />

limitação explícita no instrumento de mandato em relação a esse poder. Assim, não há<br />

falar em irregularidade de representação na hipótese em que a advogada,

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