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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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mercado, possui natureza jurídica salarial e integra a remuneração do empregado,<br />

devendo, por consequência, compor o salário de contribuição, para fins de<br />

recolhimento à FUNCEF, e refletir no cálculo da complementação de aposentadoria.<br />

Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos<br />

interpostos pela CEF, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes<br />

provimento. Na espécie, consignou-se, ainda, que o próprio regulamento da FUNCEF<br />

prevê a inclusão das funções de confiança no salário de contribuição. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-<br />

16200-36.2008.5.04.<strong>01</strong>41, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 23.8.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº<br />

19)<br />

Comissão de Conciliação Prévia. Termo de quitação. Eficácia<br />

liberatória. Diferenças em complementação de aposentadoria.<br />

Não abrangência.<br />

A eficácia liberatória geral do termo de quitação referente a acordo firmado perante a<br />

Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-E, parágrafo único, da CLT) possui<br />

abrangência limitada às verbas trabalhistas propriamente ditas, não alcançando<br />

eventuais diferenças de complementação de aposentadoria. Com esse entendimento, a<br />

SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e,<br />

no mérito, deu-lhes parcial provimento para, afastada a quitação do termo de<br />

conciliação quanto aos reflexos das horas extras e do desvio de função sobre a<br />

complementação de aposentadoria, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho,<br />

para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Ressaltou-se, no<br />

caso, que a complementação de aposentadoria, embora decorrente do contrato de<br />

trabalho, não possui natureza trabalhista. Ademais, não se pode estender os efeitos da<br />

transação firmada na CCP a entidade de previdência privada, por se tratar de terceiro<br />

que não participou do negócio jurídico. <strong>TST</strong>-E-RR-141300-03.2009.5.03.<strong>01</strong>38, SBDI-<br />

I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 6.12.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 33)<br />

Complementação de aposentadoria. Piso salarial em múltiplos<br />

de salário mínimo estabelecido em norma coletiva. Previsão em<br />

lei estadual. Impossibilidade de vinculação. Art. 7º, IV, da CF e<br />

Súmula Vinculante 4.<br />

Não é possível a vinculação da complementação de aposentadoria ao piso salarial<br />

fixado em múltiplos de salário mínimo, ainda que exista lei estadual assegurando a<br />

observância da norma coletiva que estipulou a base de cálculo, tendo em vista o

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