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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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De acordo com os artigos 10 e 448 da CLT a alteração na estrutura<br />

jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho. Configurada a<br />

sucessão com a transferência do patrimônio (ativos, agências, direitos e<br />

deveres contratuais etc.), o sucessor, inclusive os bancos, serão responsáveis<br />

por todo o passivo trabalhista (dívidas presentes, passadas e futuras). Nesse<br />

sentido é a OJ nº 261, agora analisada. Essa orientação é voltada para bancos,<br />

para evitar fraude nesse segmento, mas poderá ser utilizada para casos<br />

semelhantes de sucessão em outras empresas.<br />

Em resumo, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a sucessão trabalhista<br />

tem contornos diferentes da sucessão do direito civil, de modo que a<br />

responsabilidade do sucessor alcança não apenas os débitos provenientes dos<br />

contratos de trabalho em vigor à época da venda do fundo de comércio, mas<br />

também aqueles oriundos dos contratos extintos antes da sucessão de<br />

empresas 80 .<br />

Ocorre, na prática, a celebração de contrato, chamado de contrato de<br />

exclusão de responsabilidade, prevendo que o comprador do estabelecimento<br />

não será responsável pelo passivo trabalhista, fiscal e previdenciário. O<br />

acordo entre sucessor e suc<strong>ed</strong>ido para exclusão de responsabilidades<br />

trabalhistas do novo empregador (sucessor) não tem efeito na Justiça do<br />

Trabalho, pois há expressa previsão em lei sobre a sucessão. Os artigos 10 e<br />

448 da CLT são imperativos, não cabendo transação entre as partes.<br />

A nova Lei de Falências 81 alterou, profundamente, o instituto da<br />

sucessão. Após a vigência dessa lei, a aquisição do estabelecimento em leilão<br />

ou hasta pública, seja no caso de recuperação judicial ou, ainda, na falência,<br />

não acarretará ônus ao comprador. Assim sendo, com fundamento na<br />

segurança jurídica para os compradores e na continuidade dos postos de<br />

trabalho, quando a transferência do empreendimento tiver origem na falência

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