21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

previdenciário da Lei nº 8213/91.<br />

Dessa forma, se houver vantagem, oriunda de complementação de<br />

aposentadoria, idêntica ao benefício que venha a ser criado pela Previdência<br />

Social, o empregado receberá, simultaneamente, as duas aposentadorias.<br />

Assim sendo, não haverá alteração automática do regulamento interno em<br />

razão do benefício conc<strong>ed</strong>ido pelo INSS. Se o empregador decidir pela<br />

alteração do regulamento, essa modificação alcançará somente os novos<br />

empregados, conforme previsto na Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>.<br />

No tocante à prescrição da complementação de aposentadoria prevista<br />

no regulamento interno, acordo ou convenção coletiva, é necessário que se<br />

analise se houve, em algum momento, o pagamento da complementação. Se<br />

há previsão da complementação, mas a parcela jamais foi paga, estaremos<br />

diante da prescrição total, isto é, prazo de 5 anos a contar da concessão da<br />

aposentadoria, se o empregado permaneceu prestando serviços. Se houver a<br />

extinção do vínculo empregatício, em razão da aposentadoria, o prazo será<br />

de 2 anos. Em resumo, o que se irá discutir nesse caso é o próprio direito do<br />

empregado em receber ou não a complementação.<br />

Por outro lado, se já houve pagamento da complementação, mas o<br />

empregador suprimiu ou r<strong>ed</strong>uziu a parcela, estaremos diante da prescrição<br />

parcial, ou seja, o prazo prescricional renova-se mês a mês, podendo pleitear<br />

os últimos 5 anos de diferença da complementação de aposentadoria. Nesse<br />

caso, se a parcela já estava sendo paga, não se discutirá mais o direito, mas a<br />

diferença dos valores. Trata-se, portanto, da prescrição parcial, segundo<br />

posicionamento previsto na Súmula nº 327 do <strong>TST</strong>.<br />

Sobre complementação de aposentadoria, importante conferir a<br />

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!