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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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fracionamento somente em casos excepcionais. Diante de tal unidade, o art.<br />

844 da CLT impõe que a ausência do reclamante produzirá o arquivamento<br />

da reclamação, ou seja, a extinção do processo sem resolução de mérito.<br />

Isso ocorre porque, sendo a audiência una, a conciliação, apresentação<br />

de defesa, instrução processual e o julgamento ocorrerão em um único ato,<br />

de modo que a ausência do reclamante imp<strong>ed</strong>e a conciliação e,<br />

consequentemente, o ato posterior que é a apresentação de defesa, o que<br />

significa dizer que a “lide” não estará formada. Nesse contexto, o processo<br />

do trabalho determina a extinção do processo sem resolução do mérito. Por<br />

outro lado, ausente o reclamado, haverá aplicação da revelia. Verifica-se,<br />

nesse artigo, que o princípio da proteção informou o legislador na sua<br />

criação.<br />

Ocorre, no entanto, que, especialmente nos grandes centros, a audiência<br />

una ficou inviabilizada, de modo que os juízes passaram a fracionar a<br />

audiência em inicial (quando há a primeira conciliação e apresentação de<br />

defesa), instrutória (produção das provas e última tentativa conciliatória) e<br />

de julgamento.<br />

Diante desse fracionamento indagava-se acerca dos efeitos do não<br />

comparecimento do reclamante nas audiências em prosseguimento, isto é, o<br />

reclamante comparecia na primeira audiência (inicial), mas não se fazia<br />

presente na audiência de instrução. Nesse caso, o C. <strong>TST</strong>, de modo acertado,<br />

afastou a extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, o<br />

arquivamento da reclamação, uma vez que a contestação já havia sido<br />

apresentada, tendo o reclamado direito ao julgamento do processo. Nessa<br />

hipótese, entende o <strong>TST</strong> que haverá confissão por parte do reclamante, desde<br />

que tenha sido intimado com essa cominação (Súmula 74 do <strong>TST</strong>).

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