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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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apresentação de declaração de próprio punho pelo trabalhador<br />

elencando a hipótese que justifique o fracionamento, tais como<br />

viagens programadas pelo empregado, acompanhamento e<br />

cuidado pelo empregado de pessoa enferma, etc.<br />

2) Jurisprudência do <strong>TST</strong>: De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>,<br />

as férias somente podem ser conc<strong>ed</strong>idas em dois períodos em<br />

casos excepcionais tal como previsto pela CLT. Aliás, se não<br />

houver justificativa, há necessidade de pagamento de férias em<br />

dobro:<br />

Férias. Fracionamento. Inexistência de situação<br />

excepcional. Pagamento em dobro. Devido.<br />

O objetivo do art. 134, caput e § 1º, da CLT, ao estabelecer<br />

que as férias devem ser conc<strong>ed</strong>idas em um só período e<br />

que somente em situações excepcionais é possível o seu<br />

parcelamento, é permitir ao trabalhador a reposição de sua<br />

energia física e mental após longo período de prestação de<br />

serviços. Nesse contexto, resulta irregular o<br />

fracionamento de férias sem a existência de circunstância<br />

excepcional que o justifique, dando ensejo ao pagamento<br />

das férias em dobro. Com esse entendimento, a SBDI-I,<br />

por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência<br />

jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. <strong>TST</strong>-<br />

E-RR-6500-92.2008.5.04.0381, SBDI-I, rel. Min. Augusto<br />

César Leite de Carvalho, 31.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 11)<br />

3) Empregado doméstico: De acordo com art. 17 da LC nº 150/2<strong>01</strong>5,<br />

é possível o fracionamento do período de férias em até 2<br />

períodos a critério do empregador, desde que um dos períodos

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