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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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proferir”.<br />

Percebe-se, de plano, que a competência da Justiça laboral, para a<br />

execução de tais contribuições, passa pela análise do art. 195, I, a, e II, da<br />

CF/88, que estabelece:<br />

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a<br />

soci<strong>ed</strong>ade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,<br />

m<strong>ed</strong>iante recursos provenientes dos orçamentos da União,<br />

dos Estados, do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios, e das<br />

seguintes contribuições sociais:<br />

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela<br />

equiparada na forma da lei, incidentes sobre:<br />

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho<br />

pagos ou cr<strong>ed</strong>itados, a qualquer título, à pessoa física que<br />

lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;<br />

(...)<br />

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência<br />

social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e<br />

pensão conc<strong>ed</strong>idas pelo regime geral de previdência<br />

social de que trata o art. 2<strong>01</strong>;<br />

Verifica-se, portanto, que a Justiça do Trabalho tem competência para a<br />

execução das contribuições sociais a cargo do empregador, empresa e<br />

entidades equiparadas incidentes sobre a folha de salários e demais<br />

rendimentos do trabalho pagos ou cr<strong>ed</strong>itados, a qualquer título, à pessoa<br />

física que lhe preste serviço.

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