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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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trabalho, mesmo quando indenizado. Quando trabalhado,<br />

não há necessidade de qualquer ficção jurídica para se<br />

concluir que o contrato de trabalho só terminará no fim do<br />

aviso-prévio. Quando indenizado, o direito do trabalho<br />

propõe uma ficção que consiste na projeção do prazo de<br />

30 dias do aviso-prévio no termo de serviço do<br />

empregado para todos os fins, exatamente como se o<br />

empregado tivesse trabalhando este período. (grifos<br />

acrescidos)<br />

2. CLASSIFICAÇÃO <strong>DO</strong> CONTRATO DE TRABALHO<br />

2.1. Contrato por prazo determinado<br />

O contrato de trabalho será, em regra, firmado por prazo<br />

indeterminado. Dessa forma, com base no princípio da continuidade da<br />

relação de emprego, não há data certa para o fim do vínculo empregatício.<br />

Excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei, é possível o<br />

contrato firmado por prazo determinado. Assim sendo, o contrato será<br />

classificado em prazo indeterminado (regra) e prazo determinado (exceção –<br />

hipóteses previstas em lei).<br />

De acordo com o art. 443 da CLT:<br />

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado<br />

tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por<br />

prazo determinado ou indeterminado.<br />

Como visto, a regra é o contrato por prazo indeterminado, isto é, se não<br />

houver prova de que o contrato foi celebrado por prazo certo, presume-se<br />

que se trata de contrato por prazo indeterminado.

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