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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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§ 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da<br />

sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação<br />

de sentença não prejudicará os créditos da União.<br />

Ocorre, no entanto, que o art. 43, § 5º da Lei nº 8.212/91, vaticina que:<br />

§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido<br />

proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada<br />

com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941,<br />

de 2009).<br />

Da análise desses dois dispositivos surgiu dúvida, na doutrina e na<br />

jurisprudência, sobre qual objeto (acordo ou decisão transitada em julgado)<br />

as contribuições previdenciárias deveriam incidir e qual a liberdade das<br />

partes para definir a natureza das parcelas acordadas após o trânsito em<br />

julgado.<br />

Para alguns, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o<br />

trânsito em julgado da sentença condenatória e não o pagamento, devendo as<br />

contribuições incidir sobre as parcelas de natureza remuneratórias deferidas<br />

na sentença (CLT, art. 832, § 6º). Falece, aqui, qualquer autonomia das partes<br />

quanto à definição da natureza das parcelas transacionadas. Noutras palavras,<br />

o acordo poderia r<strong>ed</strong>uzir os créditos do trabalhador, mas não as<br />

contribuições previdenciárias destinadas à União.<br />

Para outros, o acordo judicial substitui a sentença, de modo que o fato<br />

gerador é o acordo, razão pela qual as contribuições previdenciárias devem<br />

levar em conta as parcelas do acordo judicial e não as deferidas na sentença,<br />

o que é inclusive disciplinado no art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91.<br />

Para outra parcela, os artigos supracitados devem ser compatibilizados,

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