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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Augusto Caputo Bastos. <strong>TST</strong>-Ag-ERR-15500-45.2008.5.20.0002, SBDI-I, rel. Min.<br />

Delaíde Miranda Arantes, 28.8.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 88)<br />

Razões do recurso de revista apresentadas em via original. Petição com comprovante<br />

do pagamento do depósito recursal encaminhada via fac-símile no último dia do prazo.<br />

Juntada do original em cinco dias. Faculdade da parte. Deserção ultrapassada.<br />

A parte tem a faculdade de enviar, via fac-símile, petição escrita, tendo até cinco dias,<br />

do término do prazo recursal, para apresentar os originais, conforme preconizado pelos<br />

arts. 1º e 2º, da Lei nº 9.800/99. No caso, o reclamante interpôs petição com as razões<br />

do recurso de revista em via original e, m<strong>ed</strong>iante fax, apresentou outra petição com o<br />

comprovante do pagamento do depósito recursal no último dia do prazo, juntando o<br />

original em cinco dias. Na hipótese, afastou-se a limitação feita pela Turma, no sentido<br />

de que não poderia a parte fracionar o ato de interposição do recurso de revista,<br />

apresentando apenas o comprovante do depósito recursal via fac-símile. Prevaleceu o<br />

entendimento de que a Lei nº 9.800/99, ao permitir a utilização de sistema de<br />

transmissão de dados para a prática de atos processuais, teve como objetivo ampliar o<br />

acesso à justiça, sem impor nenhuma restrição. Assim, a SBDI-I, por maioria,<br />

ultrapassando a deserção do recurso de revista, decidiu conhecer dos embargos, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o retorno<br />

dos autos à Turma de origem, a fim de que analise o agravo de instrumento interposto<br />

pelo reclamante, como entender de direito. Vencido o Ministro Brito Pereira. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-Ag-AIRR-3710361-72.2<strong>01</strong>0.5.05.0000, SBDI-I, rel. Des. Conv. Sebastião<br />

Geraldo de Oliveira, 13.11.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 95)<br />

Recurso via e-<strong>DO</strong>C<br />

Recurso interposto via e-<strong>DO</strong>C. Ausência das folhas que trazem a identificação e a<br />

assinatura do advogado. Regularidade. Assinatura digital.<br />

No peticionamento eletrônico (e-<strong>DO</strong>C) o próprio sistema atesta a assinatura digital, de<br />

modo que não pode ser tido por inexistente ou apócrifo o recurso em que ausentes as<br />

folhas que normalmente trazem a identificação e assinatura do advogado (folha de<br />

rosto e última lauda). Outrossim, a ausência dessas folhas não imp<strong>ed</strong>e o conhecimento<br />

do recurso se da sua leitura for possível identificar os vícios que a parte indica. Por<br />

fim, não se consideram extemporâneos os embargos de declaração opostos fora do<br />

quinquídio legal se o objetivo da petição era apenas alertar o Tribunal da incompletude<br />

dos primeiros declaratórios. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante por divergência jurisprudencial, e,<br />

no mérito, deu-lhes provimento para afastar a irregularidade de representação, excluir<br />

da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa e determinar o retorno dos autos<br />

à turma para que examine os embargos de declaração como entender de direito. <strong>TST</strong>-

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