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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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provimento aos recursos ordinários. <strong>TST</strong>-RO-2742-75.2<strong>01</strong>0.5.09.0000, SDC, rel. Min.<br />

Márcio Eurico Vitral Amaro, 15.10.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 63) (grifos acrescidos)<br />

Divisão em categorias<br />

Categoria profissional diferenciada<br />

Instrutora de idiomas. Atividade docente. Enquadramento na categoria profissional dos<br />

professores, ainda que ausentes as formalidades do art. 317 da CLT. Possibilidade.<br />

Sendo incontroverso o desempenho de atividade docente na condição de instrutora de<br />

inglês em curso de idiomas, não há como afastar o enquadramento da reclamante na<br />

categoria dos professores, ainda que ausentes as formalidades a que se refere o art.<br />

317 da CLT. Assim, por maioria, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos<br />

embargos interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art.<br />

317 da CLT, vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Dora Maria da<br />

Costa, João Oreste Dalazen, Antônio José de Barros Levenhagen, Brito Pereira e<br />

Carlos Alberto Reis de Paula, e, no mérito, também por maioria, deu-lhes provimento<br />

para declarar aplicáveis à reclamante as normas coletivas da categoria dos professores<br />

e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que analise o restante do<br />

mérito, como entender de direito. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, que<br />

conhecia do recurso, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negava-lhe<br />

provimento. <strong>TST</strong>-E-RR-8000-71.2003.5.10.0004, SBDI-I, rel. Min. Renato de<br />

Lacerda Paiva, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.5.2<strong>01</strong>3.<br />

(Informativo n. 48)<br />

Assistência judiciária Gratuita<br />

Sindicato. Substituto processual. Requerimento de assistência judiciária gratuita.<br />

Ausência de comprovação de insuficiência de recursos. Não concessão.<br />

O ordenamento jurídico, ao tempo que determina ao sindicato a manutenção de serviço<br />

de assistência judiciária aos seus associados (art. 514, “b”, da CLT, art. 14 da Lei nº<br />

5.584/70 e art. 8º, III, da CF), oferece receitas para a consecução desse objetivo,<br />

oriundas da contribuição sindical obrigatória (art. 8º, IV, da CF e arts. 578 a 670 da<br />

CLT), das mensalidades dos associados e, eventualmente, das contribuições<br />

assistenciais. Desse modo, a concessão de assistência judiciária gratuita ao sindicato que<br />

atua na condição de substituto processual depende da demonstração de impossibilidade<br />

financeira de arcar com a responsabilidade legal, não sendo bastante a juntada de<br />

declaração de hipossuficiência dos substituídos. Com esse fundamento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por

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