21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

percentual, o qual era definido pelo Poder Judiciário com base na<br />

razoabilidade.<br />

Isso porque, existindo regra própria e por estar a norma em<br />

consonância com os ditames constitucionais, a partir do Novo CPC, não há<br />

que se transferir ao judiciário a solução desta colisão para cada caso<br />

concreto, invocando o princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade,<br />

pois, nas palavras do doutrinador Daniel Sarmento:<br />

Esta ponderação num Estado que ‘leva a sério’ a<br />

democracia, deve ser realizada primariamente pelo<br />

legislador. No entanto, na falta de norma, ou diante da sua<br />

inadequação dos valores constitucionais em jogo, a<br />

competência transfere-se para o juiz 79 .<br />

Portanto, passa a ser penhorável o salário do dev<strong>ed</strong>or até 50% do<br />

montante líquido mensal que receber.<br />

Antes de terminar os comentários dessa orientação, há de se questionar<br />

ainda a impenhorabilidade das sobras salariais aplicadas em fundo de<br />

investimentos ou poupança, como preconizado pelo C. <strong>TST</strong>.<br />

Entendemos que a impenhorabilidade do salário utiliza-se de critério<br />

mensal, não atingindo as sobras salariais. Se o executado poupou<br />

determinada quantia ou se sobrou do mês anterior é porque não necessita<br />

para sua sobrevivência, tornando-se penhorável.<br />

Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em<br />

uma conta-corrente de uma pessoa física apenas<br />

assalariada jamais poderia ser penhora, mesmo que de<br />

grande monta, correspondente ao acúmulo dos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!