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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Percebe-se, por essa nova diretriz, que, ao definir dano regional, o <strong>TST</strong><br />

mescla os conceitos doutrinários de dano local e regional. Noutras palavras,<br />

para nós, os danos ocorridos em cidades limítrofes ou dentro de uma mesma<br />

região metropolitana é um dano local, mas para o <strong>TST</strong> é regional. Por outro<br />

lado, os danos ocorridos entre estados limítrofes é, propriamente, regional.<br />

No entanto, a confusão gerada pelo <strong>TST</strong> entre dano local e regional tem<br />

a virtude de aplicar o art. 2º da LACP também para o dano regional. Melhor<br />

explicando.<br />

O art. 93, II, do CDC, ao disciplinar a competência do dano regional,<br />

prevê que ela é do juízo da capital do estado ou do Distrito F<strong>ed</strong>eral,<br />

concorrentemente. Já o art. 2º da LACP impõe a competência ao juízo do<br />

local do dano.<br />

Desse modo, o <strong>TST</strong>, afastando-se do art. 93, II, do CDC, permite que, no<br />

dano regional, a competência será entre as varas das localidades atingidas,<br />

ou seja, dos juízos do local do dano, definindo-se pela prevenção.<br />

É importante observar, ainda, que o <strong>TST</strong> contemplou, nesse caso, a<br />

chamada competência adequada, ou seja, prestigiou o juízo de uma das<br />

comarcas envolvidas na situação 28 .<br />

Tal competência tem como objetivo dar acesso ao judiciário, facilitar a<br />

defesa dos direitos transindividuais, inclusive para a colheita da prova, bem<br />

como aproximar o julgador dos fatos ocorridos o qual, pela proximidade<br />

com os fatos discutidos na causa, ostenta, naturalmente, melhores condições<br />

para proferir o julgamento em relação a juízes de outras localidades não<br />

atingidas pela lesão ou ameaça de lesão tutelada na ACP 29 .<br />

Portanto, não será qualquer Vara do Trabalho que será competente, mas

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