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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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correspondente, bem como à hora noturna r<strong>ed</strong>uzida, conforme<br />

posicionamento do <strong>TST</strong> em análise. Não há, portanto, nenhuma<br />

incompatibilidade entre a r<strong>ed</strong>ução da hora noturna e a jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6<br />

horas do turno de revezamento. Nesse sentido, também a jurisprudência do<br />

TRT-MG:<br />

Súmula nº 4 do TRT – 3ª Região. Hora noturna r<strong>ed</strong>uzida.<br />

Turnos ininterruptos de revezamento.<br />

É devida a r<strong>ed</strong>ução da hora noturna em turnos<br />

ininterruptos de revezamento.<br />

1.7.5. Turnos ininterruptos de revezamento. Horista<br />

Orientação Jurisprudencial nº 275 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turno ininterrupto de revezamento. Horista.<br />

Horas extras e adicional. Devidos<br />

Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto<br />

de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo<br />

adicional.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 396 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Turnos Ininterruptos de Revezamento.<br />

Alteração da Jornada de 8 para 6 horas diárias. Empregado horista. Aplicação do divisor 180.<br />

Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento,<br />

considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao<br />

disposto no art. 7º, VI, da Constituição F<strong>ed</strong>eral, que assegura a irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial.<br />

Os empregados submetidos ao turno ininterrupto de revezamento têm<br />

desgaste biológico maior. Ademais, o convívio social e familiar fica<br />

diretamente prejudicado, em razão dessa alternância no horário. Diante<br />

disso, para esses trabalhadores há jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas, conforme<br />

previsto no art. 7º, XIV, da Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Nessa jornada especial, se houver trabalho após a 6ª hora, será

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