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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Ademais, o NCPC adota a tese do <strong>TST</strong>, reconhecendo o<br />

prequestionamento ficto, conforme se observa em seu artigo 1.025, in verbis:<br />

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os<br />

elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento,<br />

ainda que os embargos de declaração<br />

sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior<br />

considere existentes erro, omissão, contradição ou<br />

obscuridade.<br />

Referido dispositivo deverá provocar a alteração do entendimento do<br />

STJ e do STF, unificando o entendimento das Cortes brasileiras, na linha<br />

adotada pelo C. <strong>TST</strong> na presente súmula.<br />

Por fim, registra-se que o prequestionamento ficto tem incidência para<br />

o C. <strong>TST</strong> apenas na hipótese de questão jurídica, mantendo a rigidez do<br />

prequestionamento no tocante à matéria de fato 253 , já que esta deve ser<br />

esgotada na instância ordinária. Desse modo, se o Tribunal Regional for<br />

provocado a se manifestar sobre determinado fato, por meio de embargos de<br />

declaração, e negar a existência de omissão, não haverá prequestionamento<br />

ficto, admitindo-se o recurso de revista por negativa de prestação<br />

jurisdicional, ou seja, violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC e do<br />

art. 93, IX, da CF/88 (Súmula nº 459 do <strong>TST</strong>).<br />

Em resumo, havendo embargos de declaração para suprir omissão do<br />

TRT e caso este não se pronuncie, expressamente, acerca da matéria<br />

impugnada, as consequências serão as seguintes:<br />

a) tratando-se de matéria de direito, estará preenchido o<br />

prequestionamento ficto e o <strong>TST</strong> poderá examinar a matéria;

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