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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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para a SDI, por terem natureza de recurso extraordinário, imp<strong>ed</strong>em a análise<br />

im<strong>ed</strong>iata de fatos e provas, estando circunscritos à verificação do direito<br />

objetivo.<br />

2.4.4. Divergência jurisprudencial<br />

2.4.4.1. Configuração. Divergência específica<br />

Súmula nº 296 do <strong>TST</strong>. Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade<br />

I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do<br />

recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo<br />

dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.<br />

II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade<br />

da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.<br />

I – A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e<br />

do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses<br />

diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que<br />

as ensejaram.<br />

O recurso de revista e os embargos para a SDI – I são recursos de<br />

fundamentação vinculada, de modo que devem apontar algum vício<br />

específico na decisão impugnada. Ambos os recursos possuem como vício<br />

específico a divergência jurisprudencial (CLT, art. 894, II e 896, alíneas a e<br />

b), consistente na necessidade de se demonstrar a existência de decisões<br />

conflitantes.<br />

Tais recursos são também de natureza extraordinária (excepcional),<br />

razão pela qual buscam tutelar de im<strong>ed</strong>iato o direito objetivo.<br />

Disso resulta que o conflito a ensejar esses recursos não está ligado a<br />

fatos divergentes, mas, sim, à interpretação diferente do direito objetivo. Mas<br />

é evidente que a interpretação do direito pressupõe uma situação fática que<br />

servirá de base para a aplicação do direito objetivo, até porque a solução do

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