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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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1 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, p. 231.<br />

2 (Voltar). O art. 880, § 2º, da CLT preconiza que a citação do dev<strong>ed</strong>or na execução trabalhista será realizada<br />

por Oficial de Justiça.<br />

3 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 22.<br />

4 (Voltar). STF – HC 86.267-5/BA. 1ª T. Rel. Min. Carlos Britto. DJU 28.4.2006.<br />

5 (Voltar). STJ – AgRg no Ag 103.6150/RJ. 3ª T. Rel. Min. Vasco Della Giustina. Desembargador convocado do<br />

TJ/RS – DJ 5.6.2009.<br />

6 (Voltar). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo<br />

Civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 811 e 812.<br />

7 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 8. p. 230. Nas palavras desse brilhante doutrinador, exclui-se o<br />

“dia do susto”.<br />

8 (Voltar). Enunciado nº 270 do Fórum Permanente de Processo Civil: “Aplica-se ao processo do trabalho o art.<br />

224, § 1º”.<br />

9 (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas<br />

comparativas ao CPC/1973. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 360.<br />

10 (Voltar). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo<br />

Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 730.<br />

11 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. v. 9. p. 54.<br />

12 (Voltar). Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente<br />

os dias úteis.<br />

13 (Voltar). Nesse sentido: SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho – de acordo com o<br />

novo CPC. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>5. p. 464; SILVA, Bruno Freire e. O Novo CPC e o processo do trabalho I:<br />

Parte Geral. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>5. p. 165 e LIMA, Leonardo Tibo Barbosa. Lições de Direito Processual do<br />

Trabalho: teoria e prática. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>5. p. 137. Em sentido contrário, admitindo a aplicação do art. 219<br />

do NCPC, CASTELO, Jorge Pinheiro. Dos prazos processuais no novo CPC, inclusive sua contagem contínua<br />

em dias úteis – da aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho – comentários iniciais. In:<br />

Revista eletrônica: O Novo CPC e o processo do trabalho. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. V. 4.<br />

Nº 44. Setembro de 2<strong>01</strong>5. p. 194-203.

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