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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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antec<strong>ed</strong>ente ao mérito da demanda que, se acolhida,<br />

fulminava a decisão de mérito.<br />

Com o advento do Novo CPC, em ambos os casos, será possível o<br />

ajuizamento da ação rescisória. Na primeira hipótese, com fundamento no<br />

art. 966, § 2º, I, do NCPC, vez que, embora a decisão de ilegitimidade seja<br />

destituída de mérito, ela imp<strong>ed</strong>e o ajuizamento de outra ação pelo sindicato<br />

(evidentemente, para tutelar os mesmos interesses). Na segunda hipótese,<br />

com base no caput do art. 966, porquanto se trata de decisão de mérito.<br />

Com efeito, embora na segunda hipótese o entendimento da súmula<br />

possa continuar a ser aplicado, na primeira hipótese há confronto direto com<br />

o Novo CPC, impondo, portanto, o cancelamento da presente súmula.<br />

6.2.3. Decisão que não conhece de recurso de revista por ausência de<br />

divergência jurisprudencial<br />

Súmula nº 413 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Sentença de mérito. Violação do art. 896, “a”, da CLT<br />

É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, “a”, da CLT, contra decisão que não conhece de recurso<br />

de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do<br />

CPC 94 ).<br />

O Tribunal Superior do Trabalho tem a função de unificar a<br />

jurisprudência nacional em s<strong>ed</strong>e de matéria trabalhista. É exatamente, por<br />

isso, que é cabível o recurso de revista por divergência jurisprudencial,<br />

assim entendida como a existência de decisões conflitantes, ou seja, quando<br />

as decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual,<br />

pelos Tribunais Regionais do Trabalho: 94<br />

a) derem ao mesmo dispositivo de lei f<strong>ed</strong>eral<br />

interpretação diversa da que lhe houver dado outro<br />

Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma,

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