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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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(recurso).<br />

Todavia, havendo interposição de embargos de declaração por apenas<br />

uma das partes e interposição pela outra parte, por exemplo, de recurso<br />

ordinário, ocorrendo modificação da decisão judicial, deve ser conc<strong>ed</strong>ida à<br />

parte que já tinha interposto o recurso ordinário a possibilidade de<br />

complementá-lo, limitado ao objeto modificado na decisão. Nesse sentido,<br />

estabelece o art. 1.024, §4º, do NCPC, in verbis:<br />

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração<br />

implique modificação da decisão embargada, o<br />

embargado que já tiver interposto outro recurso contra a<br />

decisão originária tem o direito de complementar ou<br />

alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no<br />

prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão<br />

dos embargos de declaração.<br />

Desse modo, caso seja necessária a complementação ou alteração das<br />

razões recursais, no processo do trabalho, o embargado terá o prazo de 8<br />

dias 205 para fazê-la, sempre limitado ao objeto modificado na decisão.<br />

2.1.2.2. Necessidade do contraditório<br />

Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos de declaração. Efeito modificativo.<br />

Vista à parte contrária<br />

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja<br />

conc<strong>ed</strong>ida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.<br />

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às<br />

hipóteses em que não se conc<strong>ed</strong>e vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração<br />

opostos contra sentença.<br />

I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito<br />

modificativo sem que seja conc<strong>ed</strong>ida oportunidade de manifestação prévia à parte<br />

contrária.

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