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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Configura lesão moral a referência, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do<br />

empregado, de que algum registro ali constante decorreu de determinação judicial,<br />

constituindo anotação desnecessária e desabonadora, nos termos do art. 29, § 4º, da<br />

CLT. Tal registro dificulta a obtenção de novo emprego e acarreta ofensa a direito da<br />

personalidade do trabalhador. Sob esse fundamento, a SBDI-1, à unanimidade, não<br />

conheceu do recurso de embargos da reclamada, com ressalva de entendimento dos<br />

Ministros Antonio José de Barros Levenhagen, João Oreste Dalazen, Ives Gandra<br />

Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e Guilherme Augusto Caputo Bastos. <strong>TST</strong>-<br />

EEDRR-148100-34.2009.5.03.<strong>01</strong>10, SBDII, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann,<br />

18.6.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 111)<br />

Contrato de Experiência e Princípio da Igualdade<br />

Cesta básica. Exclusão de empregados em contrato de experiência. Impossibilidade.<br />

A exclusão dos trabalhadores em contrato de experiência do pagamento de cesta<br />

básica não se coaduna com o princípio consagrado pelo art. 3º, IV, parte final, da<br />

Constituição da República, que v<strong>ed</strong>a qualquer forma de discriminação na promoção do<br />

bem de todos. Com base nesse entendimento, a SDC, por unanimidade, deu parcial<br />

provimento ao recurso ordinário do sindicato da categoria profissional, suscitante do<br />

dissídio de natureza econômica, para deferir a “Cláusula Oitava – Cesta básica”<br />

conforme a r<strong>ed</strong>ação proposta pelo sindicato suscitado, porém incluindo os empregados<br />

em contrato de experiência. <strong>TST</strong>-RO-20260-19.2<strong>01</strong>0.5.04.0000, SDC, Min. Kátia<br />

Magalhães Arruda, 9.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 25)<br />

Contrato de experiência firmado com a empresa tomadora de serviços após o término<br />

do contrato temporário. Invalidade.<br />

O contrato de experiência previsto no art. 443, § 2.º, “c”, da CLT é uma modalidade<br />

de contrato de trabalho por prazo determinado que corresponde a uma fase probatória,<br />

por meio da qual as partes observarão a existência de efetivo interesse no<br />

prosseguimento do contrato de trabalho. Assim, na hipótese em que o reclamante já<br />

prestou serviços para a reclamada na condição de trabalhador temporário, ainda que<br />

por apenas 47 dias, é inválida a sua subsequente contratação a título de experiência,<br />

porquanto a prestação de serviços anterior já cumpriu a finalidade para qual instituída<br />

essa modalidade de contrato. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,<br />

negou-lhes provimento. <strong>TST</strong>-E-RR-184500-06.2009.5.02.0262, SBDI-I, rel. Min.<br />

Brito Pereira, 24.10.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 64)<br />

Ação anulatória. Cláusula de convenção coletiva. Contratos de experiência sucessivos.<br />

V<strong>ed</strong>ação apenas aos empregados que já tenham trabalhado anteriormente na mesma

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