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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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como ocorre, por exemplo, na hipótese de violação de direito líquido e certo<br />

em fiscalização do trabalho realizada pelo Ministério do Trabalho e<br />

Emprego.<br />

Com efeito, a presente súmula deve estender seu alcance para o recurso<br />

ordinário interposto no TRT, ou seja, não deve ficar limitada ao recurso<br />

ordinário no âmbito do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, a súmula em comentário deve ser interpretada atualmente<br />

da seguinte forma: da decisão em mandado de segurança, seja da Vara do<br />

Trabalho ou do TRT, cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias e igual<br />

dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de<br />

contrari<strong>ed</strong>ade.<br />

2.2.3. Recurso ordinário em ação rescisória<br />

Súmula nº 158 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória<br />

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal<br />

Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.<br />

A ação rescisória consiste em ação excepcional destinada a desconstituir<br />

a coisa julgada formada em outro processo e, se for o caso, obter novo<br />

julgamento 235 . Seu cabimento no processo do trabalho vem estampado no<br />

art. 836 da CLT. Por se tratar de ação especial e destinada a desconstituir,<br />

como regra, decisões judiciais que tenham gerado coisa julgada material, a<br />

legislação conferiu aos tribunais a competência originária para julgá-la.<br />

Além disso, a sistemática processual estabelece que compete aos tribunais<br />

rescindir seus próprios julgados, o que significa que o TRT terá competência<br />

para rescindir as sentenças judiciais das Varas do Trabalho e os acórdãos do<br />

TRT, enquanto o <strong>TST</strong> terá competência originária para julgar seus próprios<br />

acórdãos.

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