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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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elativas à assistência a homologação das rescisões do contrato de trabalho.<br />

Esse documento foi substituído pela Nota Técnica n. 184/2<strong>01</strong>2. Nesses dois<br />

documento do MTE, há previsão de que a r<strong>ed</strong>ução da jornada (2 horas<br />

diárias) ou a faculdade de ausência ao trabalho (7 dias corridos) não foram<br />

alteradas pela lei nº 12.506/2<strong>01</strong>1. Assim sendo, persiste a discussão sobre a<br />

r<strong>ed</strong>ução da jornada durante todo o período do aviso-prévio, por exemplo,<br />

com duração de 90 dias. Nesse caso, a melhor interpretação, em nossa<br />

opinião, é a r<strong>ed</strong>ução de 2 horas diárias durante todo o período, ou seja, até<br />

os 90 dias, ou a proporcionalidade dos 7 dias corridos a cada 30 dias de<br />

aviso. Nessa segunda hipótese (7 dias) dificultaria o cálculo da r<strong>ed</strong>ução de<br />

jornada.<br />

Ainda sobre a proporcionalidade do aviso-prévio, com fundamento no<br />

Memo. Circular nº 10/2<strong>01</strong>1 de 27 de outubro de 2<strong>01</strong>1 e, atualmente, na Nota<br />

Técnica n. 184/2<strong>01</strong>2, a orientação indica que a proporcionalidade não é<br />

aplicada ao empregador. De acordo com esse posicionamento, a<br />

proporcionalidade do aviso é voltada estritamente em benefício aos<br />

empregados urbanos, rurais, domésticos e trabalhadores avulsos. Aliás, a<br />

doutrina majoritária, aponta esse posicionamento como correto. Há outra<br />

corrente, minoritária, no sentido de que esse direito à proporcionalidade será<br />

das partes envolvidas no contrato, pois o aviso é direito tanto do empregado<br />

como do empregador. Portanto, o empregador terá o direito de exigir que o<br />

empregado permaneça na empresa por até 90 dias (dependendo, claro, da<br />

duração do contrato). Caso ele não permaneça, poderá ter todos esses dias<br />

descontados para fins de pagamento de verbas rescisórias.<br />

Existe, também, a discussão sobre o momento que inicia a contagem da<br />

proporcionalidade. Há dois posicionamentos. O primeiro deles, defendido<br />

no Memo. Circular nº 10/2<strong>01</strong>1, era no sentido de que o empregado deveria<br />

trabalhar 2 anos completos para iniciar a ampliação de 3 dias na duração do

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