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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O processo judicial tem dentre seus objetivos a pacificação social<br />

entregando o bem da vida a quem de direito. Ele pressupõe, ao menos no<br />

processo contencioso, que haja conflito de interesse entres as partes, sob<br />

pena de faltar inclusive interesse processual para a movimentação do Poder<br />

Judiciário.<br />

Diante disso, caso as partes utilizem o processo judicial para praticar<br />

ato simulado ou conseguir fim proibido em lei, o juiz o extinguirá sem<br />

resolução do mérito (NCPC, art. 142).<br />

Ocorre, no entanto, que por vezes não é possível verificar a colusão das<br />

partes antes do acordo ou da decisão judicial, de modo que o magistrado<br />

homologará o acordo ou proferirá, de forma equivocada, sentença ou<br />

acórdão que transitará em julgado.<br />

Ante a gravidade que esses vícios provocam no processo, o<br />

ordenamento permite a desconstituição da decisão transitada em julgada por<br />

meio da ação rescisória. Noutras palavras, havendo colusão das partes, o art.<br />

966, III, do NCPC admite o ajuizamento da ação rescisória.<br />

É interessante observar que a colusão difere do dolo, porque este é<br />

unilateral enquanto a colusão decorre de acordo prévio das partes (bilateral)<br />

com o objetivo de fraudar a lei ou prejudicar terceiros.<br />

A doutrina diferenciava ainda o processo simulado do processo<br />

fraudulento. O primeiro busca prejudicar terceiros, embora as partes não<br />

tenham a intenção de se aproveitar do resultado do ato. Já no processo<br />

fraudulento as partes têm intenção de se beneficiar do resultado do processo,<br />

com o objetivo de atingir um fim não permitido pela lei.<br />

Em face dessa diferenciação, parte da doutrina entendia que apenas o

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