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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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valor próprios da discricionari<strong>ed</strong>ade. Se a situação<br />

descrita pelo requerente se subsumir em qualquer das<br />

hipóteses legais não restará outra alternativa ao julgador<br />

senão deferir a pretensão. (...)<br />

Não tem o juiz, portanto, mera faculdade de antecipar a<br />

tutela. Caso se verifiquem os pressupostos legais, é dever<br />

fazê-lo. Existe, é verdade, maior liberdade no exame<br />

desses requisitos, dada a imprecisão dos conceitos legais.<br />

Mas essa circunstância não torna discricionário o ato<br />

judicial. 23<br />

Dessa forma, incumbe ao juiz preencher o conceito legal indeterminado<br />

existente na norma (NCPC, arts. 297, 300 e 311), por exemplo, verificar a<br />

existência do periculum in mora, fumus boni iuris, abuso do direito de defesa<br />

etc., e estando presentes os requisitos tem o poder-dever de deferir a liminar,<br />

razão pela qual a mera denegação da liminar ou seu deferimento, sem o<br />

preenchimento dos requisitos legais, fere direito líquido e certo do<br />

requerente, podendo ensejar a impetração de mandado de segurança. Em<br />

suma, não é faculdade do juiz a concessão, bem como a não concessão da<br />

liminar.<br />

Com o NCPC, a necessidade de modificação da presente súmula tornase<br />

ainda mais evidente. Isso porque, o art. 298 do NCPC dispõe que “na<br />

decisão que conc<strong>ed</strong>er, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz<br />

motivará seu convencimento de modo claro e preciso”. Assim, como já<br />

defendíamos, a análise da tutela provisória não permite a discricionari<strong>ed</strong>ade<br />

judicial, devendo estar vinculada aos requisitos legais. Desse modo,<br />

presentes os pressupostos legais, a tutela provisória deverá ser conc<strong>ed</strong>ida e,<br />

ausentes esses requisitos, o juiz deverá denegá-la. Nesse sentido, dispõe o

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