21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Noutras palavras, havendo sentença homologatória, era cabível a ação<br />

anulatória (art. 486) ou a ação rescisória (art. 485, VIII)?<br />

O C. <strong>TST</strong> entendeu que caberia ação rescisória quando a sentença<br />

homologatória já estivesse sob o manto da coisa julgada, sendo admitida a<br />

ação anulatória antes do trânsito em julgado, aplicando-se analogicamente o<br />

art. 352 do CPC/73. De acordo com esse entendimento, uma vez transitada<br />

em julgada a decisão, a simples anulação tornaria o litígio sem solução,<br />

dependendo de uma nova decisão que somente seria proferida em ação<br />

rescisória por meio do juízo rescisório.<br />

Em suma, para o E. <strong>TST</strong> a ação anulatória caberia quando: 1) o ato<br />

judicial não dependesse de sentença; e/ou 2) ajuizada antes do trânsito em<br />

julgado da sentença homologatória. Por outro lado, não caberia ação<br />

anulatória de decisão transitada em julgada, o que incluía o acordo judicial<br />

(Súmula nº 259 do <strong>TST</strong>)<br />

No entanto, conforme os comentários que fizemos na Súmula nº 259 do<br />

<strong>TST</strong>, acr<strong>ed</strong>itamos que, com a vigência do NCPC, esse entendimento deverá<br />

ser alterado.<br />

Primeiro, porque o NCPC não reproduz a r<strong>ed</strong>ação do art. 485, VIII, do<br />

CPC/73 no rol das decisões de mérito que podem ser rescindidas (art. 966),<br />

ou seja, a transação não é considerada pelo NCPC como um vício de<br />

rescindibilidade.<br />

Segundo, porque o art. 393 do NCPC altera de modo substancial a<br />

previsão do art. 352 do CPC/73 e passa a declinar, expressamente, que a<br />

confissão poderá ser anulada se decorrente de erro de fato ou de coação,<br />

excluindo, portanto, a possibilidade de rescisão após o trânsito em julgado<br />

da decisão.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!