21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

16 (Voltar). <strong>TST</strong> E-RR 71390/93. Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal. DJ 21.2.1997 - Rep. DJ 16.5.1997.<br />

17 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e<br />

legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 259.<br />

18 (Voltar). HADAD, José Eduardo. Prec<strong>ed</strong>entes jurisprudenciais do <strong>TST</strong> comentados. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2002. p. 424.<br />

19 (Voltar). Art. 667 do CC: “§ 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os<br />

danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele”.<br />

20 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Orientações Jurisprudenciais da SBDI – 1 e 2 do <strong>TST</strong>.<br />

São Paulo: Atlas, 2009. p. 102.<br />

21 (Voltar). Suprida decorre de suprir que significa abastecer. Ao nosso juízo, melhor seria suprimida que deriva<br />

do verbo suprimir, o qual significa extinguir, eliminar, tirar etc.<br />

22 (Voltar). “Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em<br />

conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais” (<strong>TST</strong>-IN n. 16/99, X).<br />

23 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser<br />

apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas<br />

nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

24 (Voltar). Também de pouca utilidade, porque, como regra, nesses processos não há audiência e,<br />

consequentemente, mandato tácito.<br />

25 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. vol. 5, p. 233.<br />

26 (Voltar). Exceto se houver restrição expressa na procuração.<br />

27 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São<br />

Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 491.<br />

28 (Voltar). No mesmo sentido já decidiu o STF quanto à ação rescisória. STF- AR2196 AgR, rel. Min. Dias<br />

Toffoli, Pleno, j. 23.6.2<strong>01</strong>0.<br />

29 (Voltar). “A questão que ora se traz à baila já foi enfrentada nesta Seção Especializada, ficando decidido que<br />

a procuração utilizada na reclamação trabalhista pode ser aproveitada no processo de ação rescisória desde que<br />

o mandato não tenha sido conferido exclusivamente para o ajuizamento daquela ação. Dito de outro modo, a<br />

existência de procuração, na ação trabalhista com a cláusula ad juditia (sic), habilita o patrono a defender os<br />

interesses do constituinte no processo rescisório iniciado com o objetivo de desconstituir a decisão proferida em<br />

dita ação, desde que a finalidade não seja a de propor reclamação trabalhista”. Prec<strong>ed</strong>ente: <strong>TST</strong>- ROAR<br />

1866/2002-000-15-00.6 – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 22.8.2008.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!