21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Desse modo, para afastar tal possibilidade, a legislação passou a<br />

permitir a concessão do efeito suspensivo pelo presidente do <strong>TST</strong>, a qual é<br />

requerida por meio de simples petição.<br />

No entanto, da decisão do presidente do <strong>TST</strong>, que conc<strong>ed</strong>e o efeito<br />

suspensivo, cabe agravo regimental, a ser julgado pela Seção Especializada<br />

em Dissídios Coletivos (SDC), que poderá mantê-la ou cassá-la. A súmula<br />

em análise prevê essa última hipótese, ou seja, a cassação do efeito<br />

suspensivo pela SDC.<br />

Nesse caso (cassação), a decisão do agravo regimental terá o condão de<br />

afastar integralmente os efeitos gerados pelo p<strong>ed</strong>ido de suspensão, o que<br />

significa que a sentença normativa passará a ter eficácia plena, como se<br />

nunca tivesse sido conc<strong>ed</strong>ido o efeito suspensivo. “Vale dizer, o despacho<br />

cassatório tem efeitos ex tunc.” 179<br />

Dessa forma, cassada a decisão do presidente do <strong>TST</strong> que conc<strong>ed</strong>eu o<br />

efeito suspensivo, a sentença normativa produzirá efeitos como se nunca<br />

tivesse sido conc<strong>ed</strong>ido o efeito suspensivo, ou seja, terá eficácia plena.<br />

1.6.2.2. Ação cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso<br />

interposto contra decisão proferida em mandado de segurança<br />

Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação cautelar. Efeito suspensivo ao recurso<br />

ordinário em mandado de segurança. Incabível. Ausência de interesse. Extinção<br />

É incabível m<strong>ed</strong>ida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em<br />

mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o<br />

processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais<br />

conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.<br />

Cumpre iniciar as explanações dessa orientação jurisprudencial citando<br />

os fatos de um dos prec<strong>ed</strong>entes que a originou:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!