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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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<strong>TST</strong>, pois transforma a madeira em carvão vegetal, pelo processo químico<br />

da carbonização 59 . Esse processo industrial transforma a madeira em um<br />

outro produto, configurando o operador de forno em industriário (urbano) e<br />

não trabalhador rural.<br />

Há corrente doutrinária 60 no sentido de que essa orientação em análise<br />

traz uma exceção à configuração do empregado rural. Ela levaria em conta a<br />

atividade desenvolvida pelo trabalhador, ligada a serviços rurais. As<br />

empresas de reflorestamento seriam enquadradas como urbanas. Portanto,<br />

seria exceção à regra da figura do empregador rural como requisito para<br />

identificar o empregado rural.<br />

No tocante à prescrição do trabalhador rural, que será tratada a seguir,<br />

cabe destacar que a OJ em comento surgiu antes da alteração constitucional<br />

que igualou os prazos para urbanos e rurais, conforme art. 7º, XXIX, da<br />

CF/88. Logo, a prescrição própria do rural, não existe mais. Ela somente<br />

seria aplicada para os contratos extintos antes da EC/28-2000.<br />

1.3.3. Contagem do prazo prescricional do contrato em curso à época<br />

da promulgação da EC/28-2000<br />

Orientação jurisprudencial nº 271 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Rurícola. Prescrição. Contrato de emprego<br />

extinto. Emenda constitucional nº 28/2000. Inaplicabilidade<br />

O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda<br />

Constitucional nº 28, de 26/5/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei<br />

vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.

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